Em Portugal, é **inimputável** quem não tem, no momento do facto, capacidade para compreender a ilicitude do que faz ou de se determinar de acordo com essa compreensão, por causa de uma anomalia psíquica ou da idade.
Conceito jurídico básico:
- O Código Penal não define “imputabilidade”, mas extrai‑se do artigo 20.º que é a capacidade de avaliar a ilicitude do facto e de agir segundo essa avaliação.
- “Inimputável” é, ao contrário, quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude ou de se determinar em conformidade.
Duas grandes causas de inimputabilidade:
- Idade: menores de 16 anos são inimputáveis em razão da idade (presunção absoluta; não se avalia caso a caso o discernimento).
- Anomalia psíquica: quem, por anomalia psíquica, não consegue avaliar a ilicitude ou autodeterminar‑se segundo essa avaliação é inimputável; se a capacidade está apenas “sensivelmente diminuída”, pode haver imputabilidade diminuída e não inimputabilidade total.
Critérios para declarar alguém inimputável -
- Exige‑se um elemento biológico/biopsicológico: existência de anomalia psíquica relevante no momento do facto.
- E um elemento psicológico/normativo: incapacidade de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, por causa dessa anomalia.
Exemplo: um doente com psicose grave que, no momento do crime, vive um delírio que o impede de perceber que matar é proibido pode ser considerado inimputável.
Consequências penais: não há pena, há medidas de segurança -
- O inimputável não é punido com pena (prisão/multa), porque não há culpa, mas pode ser sujeito a medidas de segurança se for considerado perigoso.
- A principal medida de segurança é o internamento de inimputáveis em razão de anomalia psíquica, com plano terapêutico e de reabilitação e reavaliações periódicas pelo Tribunal de Execução de Penas.