sexta-feira, 30 de setembro de 2022















quinta-feira, 22 de setembro de 2022



Homicídio no Pico


Shaken Baby Syndrome


segunda-feira, 12 de setembro de 2022

domingo, 11 de setembro de 2022







meios de prova.

 para a qualificação de determinado facto como crime e para a verificação dos pressupostos da responsabilização penal do seu autor é necessário afirmar e corroborar os factos subjacentes que permitam construir as supra referidas qualificação e verificação, mediante o recurso a certos meios - e não a qualquer meio- ditos "meios de prova", admitidos pelo sistema de administração da justiça penal. Tais meios de prova estão previstos no CPP e são os seguintes: prova testemunhal (Capítulo I), declarações do arguido, do assistente e das partes civis (Capítulo II), prova por acareação (Capítulo III), prova por reconhecimento (Capítulo IV), reconstituição do facto (Capítulo V), prova pericial (Capítulo VI) e prova documental (Capítulo VII).
A prova testemunhal é essencialmente constituída pela narração de um facto juridicamente relevante de que a testemunha tem conhecimento. A importância da prova testemunhal é muito grande no processo penal, pois é por meio dela que o juiz (o tribunal) vê e ouve os factos que aprecia (Cavaleiro de Ferreira, 1970, p. 345). O arguido, o assistente e as partes civis podem prestar declarações em qualquer fase do processo. As declarações dos assistentes e das partes civis são equiparadas à prova testemunhal, enquanto as declarações do arguido, em qualquer fase do processo, assumem uma dupla natureza de meio de prova e de meio de defesa, o que implica uma regulamentação
especifica para as declarações do arguido. Estas podem traduzir-se na confissão dos factos que lhe são imputados, que é válida se fôr «livre, integral e sem reservas»; enquanto meio de prova só tem especial valor probatório se se referir a crimes puníveis com pena prisão não superior a cinco anos (art. 344° do CPP -Lei n° 59/98).
A origem e a necessidade da prova pericial assentam na circunstância de a apreciação dos factos num processo judicial criminal se impor ao julgador ou à autoridade judiciária a quem cabe instruir o processo, na sua função de desvendar o significado de provas pré-existentes ou de apreciar o seu valor. Para tanto, e além dos conhecimentos jurídicos e da experiência comum, carecem aquelas entidades de conhecimentos técnicos ou científicos. Ora, como tais entidades nem sempre possuem todos estes conhecimentos e eles se mostram «indispensáveis à apreciação da prova, permite a lei o recurso a meios auxiliares de avaliação, no que respeita ao esclarecimento dos pressupostos da apreciação da prova. É este auxílio, pois, que constitui a perícia.«A prova pericial não é facultativa mas obrigatória, como resulta do art. 151° do CPP, destinando-se a auxiliar o julgador na função de desvendar o signifcado de provas
peexistentes e de apreciar o seu valor.» .
«A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais cohecimentos técnicos, científicos ou artísticos». Na perícia, o perito pode descobrir meios de prova, recorrendo a métodos técnico-científicos a permitirem a sua apreensão ou pode exigir-se ao perito, não a descoberta de factos probatórios, mas, essencialmente a sua apreciação.
O CPP distingue a perícia, que coloca no Título II, que trata dos meios de prova, dos exames, que regula como meios de obtenção de prova.
Os vestígios materiais são prova objectiva, permitindo fiscalizar os resultados inseguros da prova pessoal e reconstituir com mais segurança a infracção ou algum elemento desta (Cavaleiro de Ferreira, 1970, p. 379), sendo para tanto, contudo, necessário controlar as alterações da prova material e prover à sua correcta observação. E no que diz respeito aos vestígios do crime que se acentua a imprescindibilidade do aproveitamento racional das provas reais, sendo igualmente a propósito daqueles que se tem verificado toda a evolução da investigação criminal, designadamente das técnicas de descoberta e interpretação desses vestígios.
A prova por acareação é admissível entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente, sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigure útil à descoberta da verdade (n° 1 do art. 146° do CPP).
A prova por reconhecimento pode ter lugar quanto a pessoas (art. 174° do CPP) e objectos (art. 148° do CPP).
A reconstituição do facto consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo (art. 150, n° 1 do CPP). A reconstituição, contrariamente à generalidade dos outros meios de prova não visa a comprovação de um facto histórico, mas antes verificar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma.
A prova documental faz-se por suportes de informação que genericamente podem assumir a designação de documento; este, para efeitos processuais penais, é a «declaração,
sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» (art. 164°, n° 1 do CPP).
https://www.dn.pt/portugal/enfermeiros-preparados-para-o-crime-1483093.html