domingo, 4 de março de 2018

CRIMES SEXUAIS

Na actualidade, somos confrontados, diariamente, através dos meios de comunicação social, com notícias sobre a ocorrência de crimes de natureza sexual. Não significa que a violência esteja a aumentar, as pessoas estão é mais informadas e atentas a este tipo de crime, e surgem mais denuncias. Os termos violação, agressão sexual, abuso sexual e violência sexual, muitas vezes são utilizados como sinónimos. As definições legais diferem entre si, e podem variar de pais para país, e por isso irão interferir nos dados estatísticos. A abordagem da vítima difere de acordo com a idade, sexo, tipo de prática, número e o momento da intervenção técnica.  Intervenção nestes casos revela-se particularmente complexa, uma vez que a vitima por vezes oculta as informações (por medo, vergonha, sensação de culpa).

Enquadramento legal dos crimes sexuais em Portugal –

Os crimes de natureza sexual de acordo com o CP (código penal), encontram-se divididos em dois grupo: crimes contra a liberdade sexual (art. 163º) e crimes contra a autodeterminação sexual (art. 171º a 176º). Nos crimes contra a liberdade sexual pretende-se proteger a liberdade sexual através da incriminação de diversas condutas de natureza sexual. Considera-se a coacção sexual (art. 163º), relativa a actos sexuais de relevo por meio de violência, ameaça grave ou depois de ter tornado a vítima inconsciente ou a ter posto na impossibilidade de resistir ou por abuso de autoridade. A violação (art. 164) é relativa à prática de cópula, coito anal, oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, nas mesmas condições do artigo 163º. 
Relativamente aos crimes contra a autodeterminação sexual, o art.171º (abuso sexual de crianças), visa proteger as crianças menores de 14 anos contra a prática de cópula, coito anal ou oral, de outros actos sexuais de relevo, de condutas censuráveis, obscenas ou pornográficas e da exposição e cedência de fotografias, filmes ou gravações pornográficas, com ou sem intenção lucrativa, em que estes sejam usados.
Um crime é semi-público quando depende de apresentação de uma queixa, sendo que há uma expressa manifestação de vontade de perseguição criminal do agente do crime. Será público quando o procedimento criminal não depende de apresentação de queixa, bastando a notícia, para que o Ministério Publico, exerça acção penal, independentemente de qualquer manifestação de vontade por parte do ofendido.

No caso dos crimes sexuais, são de natureza pública os abusos contra menores de 14 anos e certos abusos entre os 14 e os 18 anos, dependendo estes últimos do consentimento e da capacidade da vitima para o prestar.