Na
actualidade, somos confrontados, diariamente, através dos meios de comunicação
social, com notícias sobre a ocorrência de crimes de natureza sexual. Não
significa que a violência esteja a aumentar, as pessoas estão é mais informadas
e atentas a este tipo de crime, e surgem mais denuncias. Os
termos violação, agressão sexual, abuso sexual e violência sexual, muitas vezes
são utilizados como sinónimos. As definições legais diferem entre si, e podem
variar de pais para país, e por isso irão interferir nos dados estatísticos. A
abordagem da vítima difere de acordo com a idade, sexo, tipo de prática, número
e o momento da intervenção técnica. Intervenção nestes casos revela-se
particularmente complexa, uma vez que a vitima por vezes oculta as informações
(por medo, vergonha, sensação de culpa).
Enquadramento legal dos
crimes sexuais em Portugal –
Os
crimes de natureza sexual de acordo com o CP (código penal), encontram-se
divididos em dois grupo: crimes contra a liberdade sexual (art. 163º) e crimes
contra a autodeterminação sexual (art. 171º a 176º). Nos crimes contra a
liberdade sexual pretende-se proteger a liberdade sexual através da
incriminação de diversas condutas de natureza sexual. Considera-se a coacção
sexual (art. 163º), relativa a actos sexuais de relevo por meio de violência,
ameaça grave ou depois de ter tornado a vítima inconsciente ou a ter posto na
impossibilidade de resistir ou por abuso de autoridade. A
violação (art. 164) é relativa à prática de cópula, coito anal, oral ou
introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, nas mesmas condições
do artigo 163º.
Relativamente
aos crimes contra a autodeterminação sexual, o art.171º (abuso sexual de
crianças), visa proteger as crianças menores de 14 anos contra a prática de
cópula, coito anal ou oral, de outros actos sexuais de relevo, de condutas
censuráveis, obscenas ou pornográficas e da exposição e cedência de
fotografias, filmes ou gravações pornográficas, com ou sem intenção lucrativa,
em que estes sejam usados.
Um
crime é semi-público quando depende de apresentação de uma queixa, sendo que há
uma expressa manifestação de vontade de perseguição criminal do agente do
crime. Será público quando o procedimento criminal não depende de apresentação
de queixa, bastando a notícia, para que o Ministério Publico, exerça acção
penal, independentemente de qualquer manifestação de vontade por parte do
ofendido.
No
caso dos crimes sexuais, são de natureza pública os abusos contra menores de 14
anos e certos abusos entre os 14 e os 18 anos, dependendo estes últimos do
consentimento e da capacidade da vitima para o prestar.