sábado, 23 de fevereiro de 2013
Acção de formação- Preservação de vestígios no Serviço de Urgência
Dia 12 de Março, terá lugar no Hospital do Barreiro uma formação subordinada ao tema - Preservação de vestígios no Serviço de Urgência.
sábado, 16 de fevereiro de 2013
Desastres de Massa - Sugestões para um Itinerário correto de auxílios
Artigo escrito pelo Prof. Genival França
Introdução
Os acidentes
coletivos e catastróficos, de causas naturais ou da inventiva humana,
principalmente quando envolvem um grande número de vitimas, além dos problemas
médico-legais decorrentes da identificação dos mortos e da regularização do
óbito, reclamam alguns procedimentos éticos considerados imperativos,
notadamente no que se refere aos aspectos afetivos, ao respeito da condição
humana e ao clamor da comoção pública. Este assunto tem preocupado muito os
grupos que trabalham com os direitos humanos.
Os meios de
comunicação, embora mostrem interesse no sensacionalismo do tamanho da
catástrofe e do número de vítimas que se encontra em cada um desses acidentes
de massa, pouca atenção têm dado às implicações de ordem afetiva e social,
principalmente no trato ético e do respeito humano às vítimas dessas tragédias.
Chamam-se de
desastres de massa os acidentes coletivos nos quais se verifica grande número
de vítimas graves ou fatais. Tais acidentes são, na maioria das vezes,
decorrentes da forma de convivência das pessoas, levadas a habitar áreas
geográficas reduzidas e de alto índice de concentração demográfica. Some-se a
isso o avanço incontrolável das disponibilidades tecnológicas com a criação
natural do que se rotulou de "risco proveito" ou "risco
criado", conhecido e avaliado, mas de que ninguém abre mão. Cria-se,
queira ou não, uma "tecnologia de catástrofe". Assim, a convivência
humana em grandes edificações, os deslocamentos em transportes coletivos cada
vez mais rápidos, o uso indiscriminado de algumas modalidades de energia e o
emprego assustador das substâncias nocivas, podem trazer para o homem, na sua
necessidade gregária ou na sua ânsia de vencer distâncias, a possibilidade
amarga das grandes tragédias. Pode-se dizer que o homem atual vive a "era
do risco".
Identificação dos mortos
Uma importante
medida a ser tomada, logo após o conhecimento do acidente de massa, é a
solicitação imediata das fichas dactiloscópicas e odontológicas das pessoas
presumivelmente envolvidas na tragédia. Em algumas circunstâncias, a seleção
desse material é fácil, pois as prováveis vítimas já estariam relacionadas -
como nos casos de acidentes de aviação - ou em locais cuja presença era suposta
ou sabida pelos parentes ou conhecidos. Também muito contribui o estudo
comparativo por meio de radiografias antigas, principalmente dos dentes, do
crânio, da face e dos ossos longos com consolidação de fraturas.
Não esquecer
nunca que a identificação médico-legal é um processo técnico-científico de
comprovação individual, objetivo e concreto, não podendo, por isso, ser
fundamentado em simples informações familiares ou de amigos das vítimas. A
certeza da identificação exige a materialidade como argumento de comprovação.
Em suma, a identificação médico-legal não pode ser confundida com o
reconhecimento, pois este é um procedimento empírico, subjetivo e duvidoso de
quem tenta certificar-se de algo que acredita conhecer antes.
Levando-se em
conta os níveis de dificuldade na identificação, os corpos ou partes deles eram
classificados em quatro grupos bem distintos:
1- os facilmente identificáveis, não desfigurados e sem documentação;
2- os relativamente
identificáveis, não desfigurados e sem documentação;
3- os dificilmente
identificáveis, reduzidos a despojos e dependentes de técnicas especiais de
identificação;
4- os de identificação
impossível, em face das precárias condições físicas, à falta dos recursos
necessários e ao fracasso dos métodos utilizados.
Hoje, todavia,
com o advento de novas técnicas de manipulação do DNA, aquelas dificuldades
quase não existem.
O atestado de óbito
Estando o
cadáver ou parte dele identificado num desastre de massa, não há porque negar o
devido atestado de óbito, com a causa mortis determinada e sua efetiva
identidade, facilitando assim o sepultamento mais rápido e de forma
individualizada. No entanto, as repartições médico-legais não podem nem devem
fornecer atestados de pessoas não identificadas, simplesmente baseadas em meras
informações ou conjeturas.
Isto, no entanto, não impede que
qualquer pessoa interessada, por laços de negócios ou de parentesco,
comprovando interesses legítimos, possa pedir a justificação de morte
presumida, cuja competência exclusiva é dos juizes togados. A solicitação deve
ser feita ao juiz da Comarca onde se verificou o sinistro - diante das
dificuldades de obter o atestado de óbito, de justificação judicial de uma ou
de várias pessoas desaparecidas ou de impossível reconhecimento, fundamentada
nos seguintes documentos:
1 - prova da ocorrência policial do acidente;
2 - relação das pessoas desaparecidas e tidas
como presentes no desastre;
3 - declaração do Instituto Médico-Legal de
que foram encontrados corpos ou partes de corpos não identificados.
Depois de
homologada a justificação, caberá à autoridade policial ou aos familiares
solicitarem do Cartório de Registro Civil a anotação desse documento e o
assentamento da morte, ficando depois o Cartório na disposição de fornecer a
Certidão de Óbito para cada família, com a ressalva das circunstâncias que
motivaram tal certidão. Isto está disciplinado no artigo 88 da Lei n° 6.015, de
31 de dezembro de 1973, que assim se expressa: "Poderão os juízes togados
admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em
naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver
provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver
para exame" (1).
A questão
fundamental: a ética nos desastres de massa
Com a
intervenção cada vez maior do homem sobre a natureza, muitos são os riscos
criados para a saúde e para a vida dos indivíduos e da coletividade. E assim
vão ocorrendo situações que exigem atitudes e responsabilidades por parte de
cada um e do conjunto da sociedade, a partir do momento em que o poder sobre a
natureza torna-se mais evidente.
Mesmo que o risco natural não seja da
inventiva humana e não dependa daquela intervenção ou daquele confronto, ele
pode ser previsto e minimizado, desde que os conhecimentos científicos e a
organização da sociedade voltem-se mais para a perspectiva de administrar
melhor os danos causados e evitar as implicações mais graves sobre a vida e a
saúde do homem e sobre o seu meio ambiente.
O humanismo é a
lógica mais simples e o fim da ética social é servir ao humanismo pleno. A
pessoa tem um valor antológico e não pode ser considerada apenas como uma parte
da sociedade, tendo-se em conta que esta se concebe a partir de cada um de nós.
Desse
modo, todas as manifestações que orientam a intervenção humana na previsão,
prevenção e tratamento do desastre de massa, passam necessariamente pelo
conceito do bem comum. Todo indivíduo tem direito à proteção de sua saúde, como
valor conseqüente à sua própria existência. E, por isso, não é justo que se
ponha essa vida em perigo, nem tampouco que sejam tratadas com descaso as
pessoas indefesas ou vítimas de determinadas ocorrências. Só se admite colocar
em perigo a integridade física de uma pessoa quando for necessário salvar seu
bem mais superior que é a sua própria vida. Este é o princípio da totalidade (2).
Mesmo sabendo-se
que as disponibilidades do atendimento podem ser precárias e desordenadas nas
primeiras horas após o desastre - seja pela amplitude do sinistro, seja pela
falta de organização ou estruturação dos planos de emergências -, é fundamento
ético inalienável que todos sejam atendidos sem discriminação, no mais breve
espaço de tempo e na proporção dos meios disponíveis. Se, nas primeiras horas,
apenas estão disponíveis alguns meios para os cuidados mais imediatos, deve-se
dar prioridade àqueles que estão em perigo de vida ou maior grau de sofrimento (princípio da prioridade terapêutica), não se levando em conta a idade, a condição
social, as qualidades intelectuais ou o sexo, mas, tão-só, o das circunstâncias
que levam à iminência da morte.
Outros
defendem a idéia de que devam ser atendidos em primeiro lugar aqueles que
apresentem possibilidades de salvar-se (princípio
da sobrevivência privilegiada). Ou quem primeiro for encontrado (princípio da prioridade temporal).
Outra questão
muito delicada é o que fazer com os corpos ou partes dos corpos não
identificados, depois de esgotados todos os recursos disponíveis. Primeiro
recomenda-se que os corpos relativamente preservados sejam submetidos a uma
revisão completa, para que fique patente nada ter sido esquecido,
considerando-se todos os elementos importantes, inclusive fotografias,
radiografias e fichas dactiloscópicas e odontológicas. Há casos em que está
indicada a retirada dos maxilares superiores e inferior para uma possível
comprovação posterior. A inumação deve ser feita em local conhecido e em sacos
plásticos numerados, para facilitar uma exumação específica, diante do
surgimento de informações adicionais, respeitadas as imposições da legislação
sanitária.
Depois, as
partes menores que ainda permanecerem não identificadas serão também
documentadas e, se a quantidade de tecidos é pequena, se não existe conteúdo
identificável ou se todas as vítimas estão identificadas, devem ser enterradas
ou incineradas.
Além disso, não
se deve esquecer o respeito que se impõe o morto e os cuidados nos
procedimentos que se exigem depois da morte, na dimensão que merece a dignidade
humana. Mesmo se entendendo que a existência da pessoa natural termina com a
morte, tem-se de admitir que não estão dispensados o respeito, a piedade e a
reverência, pois tudo isso tem um significado muito transcendente. Nem mesmo o
tumulto de uma catástrofe, ou o anonimato do cadáver, recomenda a ninguém um tratamento
diferente.
Conclusão
Fica evidente
que, com a existência cada vez mais efetiva de uma "medicina de
risco", em alguns momentos até considerada como "medicina de
catástrofe", já chegou a hora de se trabalhar no sentido de estruturar
essas ações como numa verdadeira especialidade médica, com características e
modos de atuação bem distintos de outras formas de atividades
médico-profissionais. Por isso, necessita, também aqui, de certas posturas
éticas que se exigem na prevenção, condução e atenção das vítimas nos desastres
naturais.
Parte desse
raciocínio é explicada pelo fato de serem os acidentes catastróficos e
coletivos seguidos de grande comoção pública e cercados de muitas dificuldades
na maneira de atender de imediato todos os reclamos das pessoas em geral e, em
particular, dos familiares das vítimas.
Finalmente, é
necessário que a própria sociedade esteja consciente e antecipadamente
preparada para as eventualidades desses sinistros. Quanto melhor for esse
entendimento, maiores serão as oportunidades de evitar os danos e prejuízos
causados à vida e à saúde do homem e ao próprio meio ambiente. Tudo isso
valorizado pelos princípios da solidariedade e da ética social - e com respeito
aos direitos humanos.
Referências Bibliográficas
1. França GV. Medicina
legal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.
2. Sgreccia E, Fasanella G. Bioética y medicina de las catástrofes.
Medicina y Etica 1993:1:115-28.
(*) Do livro Medicina Legal, 8a edição, Editora Guanabara
Koogan S/A, Rio, 2008.
Castração química
Artigo escrito por Prof. Genival Veloso de França
Resumo:
O autor chama à atenção para os procedimentos coercitivos contra os pacientes
que tenha conotação humilhante e desumana. Considera a prática da chamada
castração química como desnecessária e inconstitucional. Acrescenta que o
Estado tem remédios efetivos através de leis específicas sobre os crimes contra
a dignidade sexual A posição do corpo clínico de uma unidade saúde sobre a
questão.
No momento em que o país se defronta com uma assustadora onda de
violência e criminalidade, surge mais uma idéia simplista, própria das mentes
apressadas, no sentido de instituir a chamada castração química como
solução para coibir certos crimes contra a dignidade sexual, notadamente o
crime de pedofilia. Tenta-se institucionalizar mais esta forma de violência,
agora sob o eufemismo de “tratamento hormonal de inibição da libido”, o que não
pode deixar de merecer a devida
censura, ainda que se tenha a duvidosa “autorização” do infrator.
Vem se chamando castração química uma forma temporária
de inibição do desejo sexual através da aplicação de medicamentos,
principalmente à base de hormonios
feminino. Esta modalidfade de pena já vem sendo utilizada em alguns países como
os Estados Unidos e o Canadá e agora em
fase de de implantação na França e na Espanha.
Um dos
projetos que tramita no Senado Federal daria ao pedófilo de primeira
condenação, quando beneficiado pela liberdade condicional, a condição de optar
por esta forma de tratamento hormonal antes de deixar a prisão, sem prejuízo da
pena aplicada. A partir da segunda condenação, quando beneficiado pela
liberdade condicional, tal infrator seria obrigado a submeter-se à castração
química. Não há nenhuma dúvida que isto
representa um gesto atentatório à condição humana, um vilipêndio aos direitos
de cidadania e uma preconceituosa e discriminatória medida, transformando
alguém, sentenciado ou não, num cidadão de terceira ou quarta classe, além do
que representaria uma fragorosa violência às principais Convenções Internacionais
que disciplinam sobre a proteção aos direitos humanos e à dignidade da pessoa,
nos quais o Brasil é signatário.
O
fato de alguém ser apenado ou recluso sob a tutela judicial - qualquer que
tenha sido sua infração ou qualquer que seja o tamanho da revolta de alguém -,
não autoriza quem quer que seja a usar de meios degradantes, desumanos ou
cruéis, ou ser conivente com tais práticas.Esta era
uma das práticas utilizadas na época obscura dos campos de concentração
nazistas e pode se constituir no início de uma série de medidas, justificadas
de forma aparentemente protetora da sociedade, mas que colide com o caminhar
dos povos democráticos em favor dos Direitos Humanos.
Tal
modalidade de tratamento, que tenta mascarar a personalidade do paciente, além
de agredir física e psiquicamente a quem se submete a ele pela feminilização e
outras perturbações ainda não suficientemente comprovadas cientificamente,
agride a dignidade humana e abre espaço para outras violações que não se
recomendam dentro das concepções de um Estado Democrático de Direito, que tem
como fundamentação o respeito irrestrito à lei. Este tipo
de procedimento não deixa de ser apontado como forma de tratamento desumano,
cruel e degradante, tão condenado pela Carta das Nações Unidas em favor dos
direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. E mais: estamos regredindo
à adoção de penas corporais com conotação ultrajante. Podemos
até acreditar que tal processo não se constitua uma forma de tortura no sentido
de fazê-lo sofrer os padecimentos da dor. Mas é uma maneira indisfarçável de
ato desumano e ultrajante. Leia-se a Declaração de Tóquio, adotando linhas
mestras para os médicos, com relação ao tratamento degradante e desumano a
detentos e prisioneiros (Anexo 2, artigo 1°): Qualquer ato de tortura, ou outro
tratamento, ou castigo cruel, desumano e degradante, é uma ofensa à dignidade
humana e será considerado como uma negação aos propósitos do C entro das Nações
Unidas e como violação dos direitos e liberdades fundamentais da Declaração
Universal dos Direitos Humanos”. Não
se admite também a alegação de que o tratamento médico será feito dentro dos
padrões que a nova medicina permite. Mas a alma, mesmo a alma mais desgraçada
de um homem não pode ser atormentada por quem exerce o nobre mister de fazer
justiça.
A
consciência dos que sofreram e reagiram, e ainda hoje maldizem os tempos da
ditadura - pois era de forma degradante e desumana que se tratavam homens,
mulheres e jovens quase crianças-, não pode concordar com isto. Muitos foram
tratados através das mais torpes e degradantes sessões de tortura que encheram
de espanto os subterrâneos habitados pela desgraça e pelo terror. Entre
outros, considere-se que muitos destes atentados contra a dignidade sexual,
principalmente a pedofilia têm um componente psíquico grave e por isso não pode
ser tratada com hormônios femininos e que seu uso temporário tem apenas um
efeito duvidoso e paliativo, sem esquecer ainda os sérios e graves efeitos
colaterais oriundos de tal terapia. O que se deve fazer é estabelecer uma
política mais efetiva no sentido do cumprimento das penas estabelecidas em lei,
muitas delas de efeito rigoroso, necessitando tão somente de sua efetiva
aplicação em estabelecimentos apropriados.
Ninguém é
indiferente aos atentados sexuais, principalmente
contra crianças e adolescentes, sejam eles praticados por indivíduos
isolados, sejam por grupos criminosos que se organizam na exploração
sexual. E também ninguém é favorável que os autores deste tipo de delito
fiquem impunes. Ao contrário, aqueles que comprometerem ou lesarem os direitos
individuais ou a ordem pública devem merecer penas que afetem a sua liberdade e
protejam o bem comum. Mas tudo isso sem se afastar das regras de civilidade que
se espera do uso racional e do equilíbrio da justiça, com o objetivo precípuo
na recuperação e na ressocialização do detento.
Quando se
considerou determinados crimes como hediondos e se deu penas graves, isto não
se fez afastar dos limites constitucionais. A pena de castração seria, sem dúvida
alguma, uma quebra deste postulado e a adesão aos procedimentos degradantes e
desumanos. E muito pior: seria uma forma disfarçada de se oficializar a
tortura, o arbítrio e a prepotência. Pelo fato
da castração química não ter aparentemente o caráter permanente isto não desfaz
o seu sentido discriminador e cruel, atingindo o indivíduo na sua integridade
física ou psíquica, com todas as alterações e anomalias que a inconsequente
hormonioterapia pode trazer. Sua aparência física de afeminado, seus caracteres
sexuais afetados como distribuição de pelos, voz feminina, crescimento das
mamas, localização adiposa anômala ao sexo masculino, somando-se às questões de
ordem interna que passam por doenças graves que vão da hipertensão, à diabetes,
depressão, até o câncer, são situações
que não podem passar sem reparo. A
Constituição Federal é clara neste particular quando afirma de forma imperiosa
no seu artigo 5°, XLIX: “é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e mental”.
Ainda que algumas teses, de pouca credibilidade e
sustentação, queiram dar aos índices de testosterona um fator de vinculação à
violência,
pelo fato de que a maioria dos homicidas seja do sexo masculino e esteja numa
faixa etária que vai de 15 a
40 anos, sabe-se que muitos são os fatores que levam um indivíduo à
criminalidade e à violência. A teoria
endocrinológica da criminogênese não encontra mais argumentos em sua defesa.
Com certeza tais idéias vão despertar o fatalismo biológico do positivismo
lombrosiano querendo-se identifica nas taxas hormonais dos indivíduos o seu
grau de periculosidade, criando-se assim
o “hormônio delinqüente”.
Todos
sabem que não existe ninguém predestinado ao crime mesmo sendo ele detentor de
certos índices hormonais nem determinando isso como responsável pela
criminalidade e pela violência que faz transbordar os níveis aceitáveis de
delinquência. Não há determinismo que imponha, por si só, a ação delituosa nem
um índice hormonal elevado que faça alguém delinqüir, mas um conjunto de
fatores crimino-impelentes capazes de gerar o crime, em face das medonhas
contradições sócio-econômicas em que vive o indivíduo e não de sua condição
biológica. A
história registra casos de indivíduos com baixos índices de testosterona e de
sexualidade frustra e rara que foram capazes de cometer delitos de implicação
sexual de extrema gravidade. E o inverso é verdadeiro: indivíduos com índices
altíssimos de testosterora que jamais cometerem qualquer tipo de infração, por
menor que fosse. Por
outro lado, é desolador que o corpo clínico de uma unidade hospitalar, pelo seu
diretor técnico ou pelo seu chefe de serviço, aceite candidamente tais praticar
tais medidas, quando lhe cabia exigir os meios assistenciais adequados para que
o detento venha a cumprir sua pena de forma justa e merecida.
O
diretor técnico ou o chefe de serviço conivente com tal estilo de tratamento
não infringe apenas ao item IV dos Princípios Fundamentais do Código de Ética
Médica, mas também ao Princípio VIII e aos artigos 23 e 25. Senão,
vejamos:
O
ato médico não deve ser exercido de forma capaz de aviltar o ser humano. Ao
médico cabe trabalhar também pelo prestígio e bom conceito da profissão ainda
que certas mentalidades mais pragmáticas tentem deslocar o homem para um plano
ético e político, na qualidade de simples objeto. A
medicina deve constituir um projeto voltado para o bem do Homem e da
Humanidade, sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie (Princípio IV).
A
prática da medicina deve ser consagrada pelo livre exercício, como garantia constitucional
e corolário dos princípios liberais. Esta profissão não pode conviver com as
restrições de suas práticas, nem com injunções que possam prejudicar a eficácia
e a correção de seu trabalho, por inspiração de quem quer seja, autoridade ou
não (Princípio VIII).
Mesmo
que uma ordem administrativa ou uma determinação de autoridade venha violentar
sua consciência, o médico não pode aquiescer, porque isso lhe assegura o Código
de Ética. Se um ato médico estiver cercado de constrangimento e humilhações
contra o ser humano, o profissional tem o direito de subverter essa ordem, de
exercer a desobediência civil (art. 23).
A primeira obrigação é ajudar a quem se
encontre sob seus cuidados, qualquer que seja o nível dessas pessoas, qualquer
que seja o crime cometido por elas, quaisquer que sejam os credos e as razões
de quem assim professa. E isto em todas as situações - inclusive nos casos mais
constrangedores, quando tudo parece perdido, dadas as condições mais
excepcionais e precárias. Inconcebível seria, portanto, retirar a condição de
“salvador” do médico e impor-lhe o labéu de algoz, de modo a violentar todos os
postulados e princípios éticos. Na
hora em que o direito da força se instala, negando o próprio Direito, e quando
tudo é paradoxal e inconcebível, ainda assim o respeito pela dignidade humana é
de tal magnitude que a intuição humana tenta protegê-la contra a insânia
coletiva, criando regras que impeçam a prática de crueldades inúteis (art. 25).
[1] Do livro Medicina Legal,
França, GV – 9ª. Edição, Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 2011.
[1] Membro Titular da Academia
Nacional de Medicina Legal.
domingo, 3 de fevereiro de 2013
Enfermagem forense no MEO Kanal
A apeforense, criou um canal para divulgação da enfermagem forense. Este canal está sediado no Meo Kanal. Para os interessados basta marcarem o número 257481.
Parabéns apeforense.
Parabéns apeforense.
Colaboração
É com grande honra que informo que será colaborador deste blogue com temas científicos o Prof. Genival França, que é uma referencia mundial e brasileira na área da medicina legal. Será uma mais valia importante para este blogue e para quem o segue. Muito obrigado prof. Genival é uma honra. Bem vindo!
Subscrever:
Mensagens (Atom)