sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Morte Violenta – resulta da ação de agentes externos (mecânicos, físicos, químicos ou tóxicos). Se ocorrer fora de instituições de saúde (também se aplica a mortes de causa desconhecida) a morte é verificada pelo médico delegado (indica sinais de morte e verifica sinais de morte por agente externo). A autoridade policial também é chamada ao local para o inspecionar e verificar se há suspeita de crime. É comunicado o facto à autoridade judicial (Magistrado), que, se verificar que não há implicações legais subjacentes à morte poderá dispensar a autópsia (como em etiologia suicida, acidentes sem implicações relacionadas com a responsabilidade civil, etc.). O médico delegado certifica então o óbito.

Autópsia Médico-Legal – tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia (artigo 54º). Tem como objectivo determinar a etiologia da morte (natural, acidental, suicida ou homicida) para efeitos de aplicação do direito. Tem como outros objectivos:
·         tipificar o nexo de causalidade entre as lesões traumáticas e a morte
·         esclarecer quanto às circunstâncias que precederam a morte
·         identificar o cadáver
·         determinar a hora e data aproximadas do óbito

A autópsia consta de: informação, exame do local, observação (hábito externo, hábito interno), e exames complementares laboratoriais (toxicologia, anatomia patológica, etc.) se necessário. De acordo com os resultados das autópsias legais determinou-se a seguinte distribuição de etiologia médico-legal para as mortes: acidental (43%), natural (40%), suicida (13%), homicida (2%) e indeterminada (2%).


Nexo de Causalidade é verificado se uma dada conduta ou acção em circunstâncias normais e num homem médio é apta a provocar o mesmo resultado. Os diferentes critérios (certo/hipotético; directo/indirecto; total/parcial) tipificam o nexo. O Nexo pode ser necessário, ocasional – o mais importante na relação de lesões traumáticas com a morte - ou adequado.

Causa necessária de morte – lesão que determina de uma forma invariável e constante a morte. Não depende de características da vítima. O nexo de causalidade é certo, directo e total.

Causa ocasional de Morte – lesão que só por si não determina a morte, resultando esta de características particulares da vítima. O nexo de causalidade é parcial.

Causa adequada de morte – conceito novo, refere-se a lesões que não sendo necessariamente fatais, podem vir a produzir a morte sem que os factores ou causas sejam ocasionais. O nexo de causalidade é certo e total. É directo quando a morte é consequência do desenvolvimento de outros mecanismos que conduzem a outras causas próximas, mas que derivam necessariamente das lesões traumáticas. Por exemplo hemorragias intra-cranianas pós-traumáticas). O nexo de causalidade é indirecto quando a morte resulta de mecanismos de descompensação cardio-vascular, renal ou respiratória. Como quando a vítima fica imobilizada no leito e morre por complicações trombo-embólicas ou infecciosas.

As características específicas (concausas) da vítima podem determinar se a acção de determinado agente externo causa a sua morte ou não. As concausas podem ser pré-existentes: anatómicas – pouca espessura da calote craniana pode trazer consequências mais graves após um traumatismo; fisiológicas – uma acção contundente sobre o abdómen de uma grávida tem efeitos mais graves do que numa não grávida; patológicos – hemofilia leva a hemorragias muito mais graves.

Podem ser concomitantes – como a conspurcação do material usado para uma agressão. Podem também ser supervenientes – complicações em indivíduos cujo organismo as favorece, como fenómenos tromboembólicos ou infecciosos. O nexo ocasional é importante para o Direito Penal, porque as características especiais de uma vítima (concausas) de uma agressão podem ser consideradas atendíveis ou não pelo Magistrado. Atendível se o acusado desconhece as características particulares da vítima (ex. craniectomizada), não atendível se o agressor tem conhecimento prévio da concausa (ex. agressão a mulher grávida de 8 meses). Estes dados permitem tipificar o crime e decidir a Medida da Pena (maior nas concausas não atendíveis).


MORTE DE CAUSA NATURAL - todo o processo patológico (doença, síndroma, ou estado mórbido) que evolua para a morte, mesmo existindo um tratamento adequado para o mesmo e não estando relacionada com a intervenção de agentes externos. Se tiver lugar no hospital ou no domicílio e for conhecida a causa é feita a certificação do óbito pelo médico assistente ou pelo médico com maior quantidade de informações sobre o sucedido. Se for de causa desconhecida requer intervenção policial e só pode ser dispensada a autópsia pelo Ministério Público, após excluída morte violenta. Cabe ao médico assistente verificar o óbito, mas não o pode certificar. Tem que comunicar o ocorrido às autoridades judiciais competentes, preenchendo o boletim de informação clínica e acrescentando qualquer informação relevante à determinação da causa de morte. Se a autópsia for dispensada a morte é então certificada pelo médico que verificou o óbito.  Em caso de morte súbita, o médico assistente verifica o óbito mas é necessária intervenção policial e a autópsia é ordenada pelo Ministério Público.