O direito português distingue entre danos patrimoniais e danos não
patrimoniais. Danos patrimoniais, são consequências de um dano real
sobre a situação patrimonial da vítima. Danos não patrimoniais, são
aqueles que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem
bens imateriais, tais como saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a
perfeição física, a honra ou o bom nome, que não integram o património
do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária
imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização não
patrimonial.
Consideram-se 3 espécies de dano: dano real, patrimonial e moral.
O dano real corresponde à lesão efectivamente sofrida pela vítima. O
dano patrimonial abrange os prejuízos que sendo susceptíveis de
avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados senão
directamente, pelo menos indirectamente. Estes prejuízos incluem não só o
prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado
deixou de obter em consequência de facto ilícito, mas a que ainda não
tinha direito à data da lesão (lucro cessante) e ainda danos futuros,
desde que sejam previsíveis.
O dano não patrimonial, compreende o
dano estético, o quantum doloris e o prejuízo de afirmação pessoal, que
são objecto de um a indemnização em função da descrição feita pelos
médicos e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais, tendendo desta
forma os tribunais a uma certa uniformidade no montante das
indemnizações, são apenas reparados quando a sua gravidade assim o
sugira. A indemnização é geralmente atribuída sob a forma de
capital, mas também o pode ser sob a forma de renda vitalícia ou
temporária.