sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Avaliação e reparação do dano corporal em âmbito do direito do trabalho

Trata-se aqui de avaliar e reparar apenas os danos corporais patrimoniais e estes só na medida em que se repercutem em termos profissionais. O perito recorre à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Acidente de trabalho – aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou de morte.

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa
Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho e de ganho em caso de incapacidade permanente.

Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

1. Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição acrescida de 10% por cada familiar a cargo.
2. Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior e menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
3. Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho de subsidio por situações de elevada incapacidade permanente.
4. Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
5. Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição
6. Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta de entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas ao seu encargo.

A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

A. Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional
B. Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação
C. Historia clínica com passado nosológico e estado actual
D. Exames complementares de diagnostico necessários.