Trata-se aqui de avaliar e reparar apenas os danos corporais
patrimoniais e estes só na medida em que se repercutem em termos
profissionais. O perito recorre à Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Acidente de
trabalho – aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e
produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional
ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho
ou de morte.
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
Em
espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica,
hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que
necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de
capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação
para a vida activa
Em dinheiro – indemnização por incapacidade
temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital
ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho e
de ganho em caso de incapacidade permanente.
Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
1.
Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho:
pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição acrescida de 10% por
cada familiar a cargo.
2. Na incapacidade permanente absoluta para o
trabalho habitual: pensão anual vitalícia compreendida entre 50% e 70%
da retribuição, conforme a maior e menor capacidade funcional residual
para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações
de elevada incapacidade permanente.
3. Na incapacidade permanente
parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente
a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho de subsidio por
situações de elevada incapacidade permanente.
4. Na incapacidade
permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão
anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade
geral de ganho.
5. Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição
6. Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
As
indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de
tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão
reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o
tempo em que correrem por conta de entidade empregadora ou seguradora
as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se
este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou
outras pessoas ao seu encargo.
A fim de permitir o maior rigor na
avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e
doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação
jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter
obrigatoriamente os seguintes elementos:
A. Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional
B. Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação
C. Historia clínica com passado nosológico e estado actual
D. Exames complementares de diagnostico necessários.