sábado, 26 de setembro de 2015
Polícia sem rasto de casal desaparecido
Fazendo uma analise forense deste caso leva-nos a refletir sobre o seguinte:
1 - A figura do desaparecimento de pessoas encontra-se previsto no ordenamento jurídico português, tendo o legislador decidido consequências para tal acontecimento. No Código Civil para efeitos de presunção de morte temos a seguinte definição: “tem-se como falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela".
2 - Encontram-se previstas no ordenamento jurídico consequências patrimoniais para o desaparecimento de uma pessoa. Nos termos do nº 1 do Art. 89º do Código civil, o acto de ausência sem notícias e prolongado “sem que dele se saiba parte” é relevado para efeitos de se providenciar pela gestão dos bens da pessoa, face ao facto de não ter sido deixado qualquer representante legal ou procurador.
3 - A figura de desaparecimento de pessoas verifica-se mesmo a nível de Direito Internacional vinculativo para Portugal, a Directiva Europeia 2001/C – 283/01, emitida pelo Conselho Europeu em 09 de Outubro, considerando crianças desaparecidas as que encetam fuga, as crianças raptadas por terceiros e as crianças desaparecidas de forma inexplicável.
4 - O desaparecimento por si só não se encontra previsto no ordenamento jurídico português como configurando um tipo de ilícito penal.
Subjacentes aos desaparecimentos podem estar situações que configuram a prática de vários crimes, como o de homicídio, o de rapto ou o de sequestro, matérias de competência reservada de investigação da PJ.
5 - Um desaparecimento pode também ter como origem motivações puramente pessoais de pessoas maiores de idade ou ainda surgir pela desorientação de um idoso com capacidades diminuídas, de alguém portador de anomalia psíquica, da ausência de jovens de casa dos seus pais ou de Instituição de Acolhimento, ou de crianças que por várias razões acabam por fugir da esfera de protecção dos seus progenitores.
6 - A primeira fase do modelo de investigação de pessoas desaparecidas é composta pela, 1) comunicação do desaparecimento à PJ através da qual será levada a cabo a respectiva avaliação de risco, 2) a avaliação do risco do desaparecimento, permitindo uma classificação do nível de risco do desaparecimento, possibilitando-se uma decisão sobre as medidas imediatas e urgentes a serem desenvolvidas, 3) a inquirição imediata do participante, de forma a serem obtidas informações pormenorizadas da ocorrência.
7 - Uma ferramenta importante para a ciência forense nestes casos é a autópsia psicológica. Neste caso a autópsia psicológica irá percorrer o ultimo mês de vida deste casal para perceber e avaliar todos os riscos que possam ter existido e que possam ter implicações ou não para este desaparecimento. Iremos abordar este tema da autópsia psicológica noutro post.