sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Maus Tratos no Contexto Familiar

Os maus-tratos constituem um grave e delicado problema social de enorme complexidade. Esta complexidade resulta de 3 aspectos:

1. Conceitos relacionados com factores culturais e socio-económicos
2. Mecanismos etiológicos
3. Modalidades de abordagem da problemática desde a intervenção à prevenção.

Maus-tratos - Qualquer forma de tratamento físico e/ou emocional, não acidental e inadequado, resultante de disfunções e/ou carências nas relações interpessoais num contexto de uma relação de dependência confiança e poder. Podem manifestar-se por comportamentos activos ou passivos.

Negligencia – Comportamento regular de omissão, relativamente aos cuidados a ter com uma pessoa dependente, não lhe proporcionando a satisfação das suas necessidades de cuidados básicos de higiene, alimentação, segurança, educação, afecto e saúde, do qual resulta um dano na sua saúde e/ou desenvolvimento.
A negligência pode ser voluntária (com intenção de causar dano), ou involuntária (resultante em geral da incompetência dos responsáveis para assegurar os cuidados necessários e adequados)

Abuso Sexual - No caso do menor consiste no seu envolvimento em praticas que visam a gratificação e satisfação sexual do adulto ou jovem mais velho, numa posição de poder ou de autoridade sobre aquele. O abuso sexual pode ser: intra ou extra familiar; ocasional ou permanente.
No caso do adulto consiste em obrigar a vitima a manter comportamentos sexuais para os quais não dá consentimento e portanto contra a sua vontade podendo ser usada a violência física ou emocional.

Abuso Emocional - Acto de natureza intencional caracterizado pela ausência ou falha, persistente ou significativa, activa ou passiva de suporte afectivo e de reconhecimento das necessidades emocionais da vitima, de que resultem efeitos adversos no seu desenvolvimento e na estabilidade das suas competências emocionais e sociais, diminuindo a auto-estima.

Características Individuais do Abusador:
Alcoolismo, toxicodependência
Perturbação da saúde mental ou física
Personalidade imatura e impulsiva
Atitude intolerante, indiferente ou excessivamente ansiosa
Incapacidade para admitir que a vitima foi ou esteja a ser maltratada
Antecedentes de ter sofrido maus-tratos infantis
Idade muito jovem
Baixo nível económico e cultural
Desemprego
Excesso de vida social ou profissional

Características da Vitima:
Vulnerabilidade em termos de idade e de necessidades
Personalidade e temperamento não ajustados ao abusador
Perturbação da saúde mental ou física
Sexo

Características do Contexto familiar:
Família monoparenteral
Família reconstituída com filhos de outras ligações
Família com muitos filhos
Família desestruturada
Família com problemas económicos e habitacionais

Características do Contexto Social e Cultural:
Atitude social para com as crianças, mulheres e idosos
Atitude social para com as famílias
Atitude social em relação à conduta violenta

Indicadores de maus-tratos:
Sinais inequívocos: gravidez; presença de esperma no corpo de uma vitima menor de idade e certos tipos de lesões ou doenças.

Consequências:
A curto prazo podem traduzir-se por lesões podendo chegar à morte. As lesões podem ser voluntárias ou acidentalmente provocadas
A médio prazo na criança podem ser: atraso de crescimento, de desenvolvimento e da linguagem; insucesso escolar; perturbações do comportamento com risco de delinquência; baixa auto-estima; dificuldades no relacionamento social; ausência de expectativas ou de um projecto de vida.

Fases do Processo de Intervenção –
Suspeita ou detecção (hospitais, centros de saúde. Escolas, casa)
Sinalização (acto de dar conhecimento de uma situação ou de uma suspeita de maus tratos mediante denuncia)
Avaliação e Investigação
Diagnostico
Intervenção (informal ou formal)Prevenção: Primária (prestação de serviços à população tendo em vista evitar o aparecimento novos casos); Secundária (prestação de serviços a grupos de risco, afim de evitar novos casos): Terciária (prestação de serviços a vitimas de maus tratos, para minorar a gravidade das consequências e evitar recidiva

Perícia Médico-legal

onceitos fundamentais para a realização da perícia médico-legal:

Danos patrimoniais – são aqueles que são susceptíveis de avaliação e reparação pecuniária, compreendem as despesas e perdas de ganho, temporárias e permanentes, em relação certa e directa com o evento. Podem ser classificados em danos de quantificação certa (danos temporários) e danos de quantificação equitativa (danos permanentes).

Danos extra-patrimonais – são aqueles que não são susceptíveis de avaliação pecuniária dada a sua subjectividade, englobando as consequências do traumatismo de natureza física, psíquica e estética, analisadas num sentido genérico e independentemente do prejuízo económico.

Período de incapacidade Temporária – período que decorre entre a data do evento e a data da consolidação médico-legal das lesões.

Período de Incapacidade Permanente – período que se segue à data da consolidação

Incapacidade Temporária Geral Total (ITGT) – período durante o qual a vitima esteve impedida de realizar com certa autonomia os actos de vida corrente, familiar e social. Corresponde em geral aos períodos de internamento e repouso no leito.

Incapacidade Temporária Geral Parcial (ITGP) – corresponde ao período durante o qual a vítima ainda com limitações, pode já retomar com certa autonomia a realização dos gestos habituais da vida corrente, familiar e social. Deve-se considerar apenas um período em dias, sem referencia a taxas de incapacidade temporária.

Incapacidade Temporária Profissional Total (ITPT) – corresponde ao período durante o qual a vítima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional habitual.

Incapacidade Temporária Profissional Parcial (ITPP) – período em que foi possível à vitima, começar a desenvolver a sua actividade profissional habitual ainda que com certas limitações. Dada a falta de objectividade na valorização de vários períodos de incapacidade temporária, bem como na determinação das taxas dessa incapacidade, deverá considerar-se apenas um período em dias sem referência a taxas de incapacidade temporária.

Quantum doloris – dano extra patrimonial que corresponde ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima durante o período de incapacidade temporária. A sua valorização é feita através de uma escala com 7 graus de gravidade.

Incapacidade Permanente Geral (IPG) – estado deficitário de natureza permanente, a titulo anatomo-funcional com rebate nas actividades da vida diária, incluindo as afectivas e sociais.

Dano Futuro – agravamento seguro e previsível das sequelas, traduzindo-se por um aumento na incapacidade permanente geral.

Rebate profissional – corresponde ao rebate da incapacidade permanente geral no exercício da actividade profissional da vitima à data do evento e/ou data da perícia. Podem ocorrer as seguintes situações: 1- Compatível com o exercício da actividade profissional; 2 - Compatível com o exercício da actividade profissional mas implicando esforços suplementares no exercício da actividade profissional; 3 – impeditivo do exercício da actividade profissional, sendo no entanto compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional; 4 – impeditivo do exercício da actividade profissional, bem assim de qualquer outra dentro da área da sua preparação técnico-profissional.

Coeficiente de dano – score resultante da média dos scores das escalas do inventario de avaliação do dano corporal relativas ao corpo, às funções e às situações de vida

Dependência de ajudas medicamentosas - necessidade permanente de recurso a medicação regular, sem a qual a vitima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas suas situações da vida diária.

Dependência de tratamentos médicos regulares – necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas.

Dependência de ajudas técnicas – necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano corporal.

Dependência da terceira pessoa – necessidade de recurso à ajuda humana como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária.

Dano estético – constitui um dano extra-patrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (cicatriz) numa pessoa resultando numa deterioração da sua imagem em relação a si própria e aos outros.

Prejuízo Sexual – impossibilidade total ou parcial em que se encontra um individuo, em consequência das sequelas físicas e/ou psíquicas para manter o mesmo tipo de actividade sexual que tinha anteriormente à vivência do evento traumático.

Prejuízo de afirmação pessoal – impossibilidade estrita e especifica para a vitima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, em áreas onde tinha adquirido uma certa notoriedade e que fazia frequentemente. A sua valorização pode ser feita através de uma escala de 5 graus.

RECOLHA DE DADOS (ESPECIALMENTE) EM CADÁVER NÃO IDENTIFICADO (HOMICÍDIO OU NÃO)

Despir completamente o cadáver (papéis nos bolsos) e analisar:
Estrutura morfo-fisiológica e fisionomia
Sinais congénitos
Fórmula dentária
Exames osteo-antropométricos e biológicos (a descoberta e identificação de marcadores genéticos nos produtos de origem biológica - sangue, saliva, esperma, etc. - permitem identificação positiva tão segura como através das impressões digitais)
Exame dactiloscópico (muito importante em cadáveres submersos)
Manchas de sangue para análise (por vezes têm de ser raspadas)
Marcas adquiridas (cicatrizes, marcas patológicas e profissionais, tatuagens)
Mãos e pés (envoltos em sacos), preservados até ser efectuada a recolha de vestígios.
Vestuário (a preservar, com anotação minuciosa pela ordem que a vítima está vestida e respectivas marcas, cores, tamanho, etiquetas).

Objectos de adorno pessoal (anéis de matrimónio, medalhas de peito, pulseiras, pelas gravações que contêm).
As zonas da roupa com perfurações/destruições nunca devem ser manipuladas.
Roupa anormalmente vestida deve merecer referência especial (peça de roupa vestida ao contrário, dificulta a apreciação dos factos).
Roupa retirada deve ser cortada pelas costuras ou pelos botões.
Situação ideal é despir a roupa sem a cortar.
Fazer seguir roupa/arma para exame em embalagens individuais (assinalar cada item)
Roupa húmida, com sangue ou outros fluidos, nunca deve ser colocada em sacos de plástico.(apodrece e dificulta observações, medições e outros exames)
Não autorizar lavagem das mãos, nem troca de vestuário a suspeitos de terem sido os autores de disparos. (introduzir sacos de plástico nas mãos dos suspeitos e efectuar depois recolha de vestígios de pólvora nas mãos/ peças de vestuário)

Mordeduras - As marcas de uma dentada podem constituir prova em processo criminal
Em resultado de agressões sexuais podem aparecer dentadas rápidas combinadas com «chupões», produzindo-se uma vermelhidão característica, com mancha central e anel periférico; mas, nestes casos não é habitual existirem marcas de dentes.

A saliva residual pode ser utilizada para a determinação do grupo sanguíneo ou para análise de ADN.

NO LOCAL DO CRIME

RECOLHA DE DADOS EM CASO DE HOMICÍDIO
Exige-se, entre outras diligências:
O exame às lesões visíveis.
Apurar: móbil do crime, modus operandi e curriculum da vítima.
Efectuar a «sinalização» (fantasma) do corpo.
Anotar o exacto posicionamento do corpo
Localizar, fotografar e analisar todas lesões/ferimentos detectados.
Anotar qual o instrumento provável da agressão: cortante, perfurante, corto-perfurante (armas brancas), corto-contundente, perfuro-contundentes (armas de fogo) e dilacerantes.
Registar a existência de picadelas
Proteger as mãos do cadáver (por ex., em caso de disparo de arma de fogo, para possibilitar o teste da parafina ou reagente de Gonzalez)
Examinar minuciosamente o vestuário, para a detecção de vestígios de defesa passiva ou activa, nomeadamente, em resultado de luta e/ou agressão, ou em caso de crimes sexuais.
Registar a natureza dos LIVORES CADAVÉRICOS:
(Quando o coração pára, a circulação cessa imediatamente e verifica-se acumulação do sangue, por acção da gravidade, nas partes pendentes do cadáver).

Registar também a hora da morte através da TEMPERATURA (ALGOR MORTIS, frieza)
- Anotar a natureza da RIGIDEZ CADAVÉRICA (rigor mortis)

Avaliação e reparação do dano corporal no âmbito do direito civil

O direito português distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Danos patrimoniais, são consequências de um dano real sobre a situação patrimonial da vítima. Danos não patrimoniais, são aqueles que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens imateriais, tais como saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, que não integram o património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização não patrimonial.
Consideram-se 3 espécies de dano: dano real, patrimonial e moral. O dano real corresponde à lesão efectivamente sofrida pela vítima. O dano patrimonial abrange os prejuízos que sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados senão directamente, pelo menos indirectamente. Estes prejuízos incluem não só o prejuízo causado (dano emergente), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (lucro cessante) e ainda danos futuros, desde que sejam previsíveis.
O dano não patrimonial, compreende o dano estético, o quantum doloris e o prejuízo de afirmação pessoal, que são objecto de um a indemnização em função da descrição feita pelos médicos e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais, tendendo desta forma os tribunais a uma certa uniformidade no montante das indemnizações, são apenas reparados quando a sua gravidade assim o sugira. A indemnização é geralmente atribuída sob a forma de capital, mas também o pode ser sob a forma de renda vitalícia ou temporária.

Carjacking: Tomada violenta de uma viatura

Existem vários factores que contribuem para o aumento deste tipo de criminalidade com recurso a “carjacking”, como forma rápida e eficaz de roubo de veículo :
O estilo de vida actual - marcado pela utilização do veículo em circuitos fechados, para a actividade quotidiana distribuída entre grandes centros de serviços, espaços comerciais e condomínios fechados; O aumento da segurança dos veículos: aplicação de cartões codificados,
uso de sistemas de alarme mais eficazes, introdução de sistemas de bloqueio da viatura;
O fenómeno das sub-culturas juvenis representadas no consumo de jogos de vídeo, e de filmes, com incitação à violência urbana.
A via pública é o lugar de maior ocorrência. Após abordagem na via pública, as vítimas são levadas para local ermo, são-lhes retirados haveres e/ou sob extorsão as vítimas revelam os códigos dos cartões de débito.
Embora nem sempre seja possível precisar qual o meio de transporte utilizado pelos autores para a realização do crime, destaca-se o uso do automóvel nas abordagens feitas às vitimas.
 
Recomendações:
•Circule com as portas trancadas e de preferência com os vidros subidos;
•Se tentarem forçar a entrada na sua viatura , buzine repetidamente e faça sinais de luzes;
•Se sofrer um embate propositado de outra viatura,dirija-se para a esquadra mais próxima ou ligue para autoridades policiais ;
•Esteja atento a possíveis abordagens, quando parar em semáforos e passadeiras;
•Não pense que está a salvo porque tem uma viatura de gama baixa, o carjacking acontece em todo o tipo de viaturas;
•Não utilize o comando automático para abrir as portas a uma longa distância;
•Tenha as chaves disponíveis, quando se dirigir para a sua viatura, a fim de abrir rapidamente as portas;
• Fique alerta para a possível existência de pessoas estranhas que observem e se aproximem da sua viatura;
•Quando vir um acidente chame de imediato as autoridades;
• Se estiver a ser seguido por uma viatura contacte ou dirija-se de imediato para uma esquadra de policia, em caso de dificuldade procure circular em locais de maior movimento;
•Nunca deixe crianças ou idosos dentro da viatura com chaves na ignição ainda que por poucos momentos;
•Evite estacionar em zonas isoladas e pouco iluminadas;
•Evite utilizar ATM’s em locais isolados;
Não permaneça em locais ermos e pouco iluminados ainda que por escassos momentos;
• Ao estacionar certifique-se que não existem na proximidade elementos suspeitos.
SE FOR VITIMA DE CARJACKING, MANTENHA A CALMA E NÃO RESISTA!!!

Avaliação e reparação do dano corporal em âmbito do direito do trabalho

Trata-se aqui de avaliar e reparar apenas os danos corporais patrimoniais e estes só na medida em que se repercutem em termos profissionais. O perito recorre à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Acidente de trabalho – aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou de morte.

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa
Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho e de ganho em caso de incapacidade permanente.

Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

1. Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição acrescida de 10% por cada familiar a cargo.
2. Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior e menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
3. Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho de subsidio por situações de elevada incapacidade permanente.
4. Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
5. Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição
6. Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta de entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas ao seu encargo.

A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

A. Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional
B. Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação
C. Historia clínica com passado nosológico e estado actual
D. Exames complementares de diagnostico necessários.

Avaliação e Reparação do Dano Corporal

Modalidades de avaliação e reparação do dano corporal de acordo com a etiologia

Dano Corporal por acidente viacção – a indemnização é pecuniária quase sempre em capital e tem em conta os danos patrimoniais e extra-patrimoniais

Dano Corporal por acidente trabalho – É usada a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. A atribuição de pensões e a sua remissão e actualização constitui mecanismo deveras complexo e nem sempre justo. Apenas são consideradas as lesões e sequelas que impliquem uma diminuição da capacidade de ganho do trabalhador. Não são contemplados os danos morais, sendo os sinistrados encarados apenas como algo capaz de produzir trabalho.

Dano Corporal por agressão – O agressor é responsável pela indemnização dos prejuízos causados, mas no caso em que tal não seja possível e em que os danos patrimoniais sejam avultados e impliquem um prejuízo considerável para a vida da vitima, pode o estado assegurar a indemnização.

Dano Corporal por acidente guerra – A avaliação do dano corporal é feita pelos médicos dos hospitais militares de acordo com a TNI. O decreto-lei 43/76 reconhece o direito à reparação material e moral que assiste a estes deficientes e institui as medidas e os meios que concorrem para a sua plena integração na sociedade.

Dano Corporal por doença natural ou velhice – A avaliação da gravidade do dano corporal é feita por médicos da comissão de verificação das incapacidades permanentes da Segurança Social, constituindo o método de avaliação no cálculo da incapacidade permanente.

Dano Corporal por doença profissional – O sistema de avaliação é o mesmo que para o caso dos acidentes de trabalho. São atribuídas pensões calculadas de forma complexa, em função do grau de incapacidade permanente avaliado, do salário real e do salário mínimo nacional em vigor à data da alta definitiva.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013


domingo, 21 de julho de 2013

Consultoria em Enfermagem Forense

Pela primeira vez em Portugal, existe uma entidade creditada internacionalmente para consultoria em enfermagem forense. Mais informações em: www.consultorenfermagemforense.blogspot.com

terça-feira, 16 de julho de 2013





quarta-feira, 29 de maio de 2013

LIVRO DE ENFERMAGEM FORENSE EM BREVE


domingo, 19 de maio de 2013

Pós Graduação em Enfermagem Forense

Estão abertas as inscrições para a Pós Graduação em Enfermagem Forense, na CESPU, em Vila Nova de Famalicão. Este curso tem a colaboração da APEFORENSE e do INML.



Pós Graduação em Enfermagem Forense

Estão abertas as inscrições para a pós graduação em enfermagem forense, na Universidade Atlântica em Lisboa. Curso que decorre de acordo com as normas preconizadas pela APEFORENSE, e com a colaboração do INML.

quinta-feira, 9 de maio de 2013


segunda-feira, 29 de abril de 2013

MEO Kanal

A APEFORENSE tem um MEO Kanal com programação dedicada à enfermagem forense e às ciências forenses - 257481

sábado, 20 de abril de 2013

I Seminário Internacional de Emergência e Trauma Curso Pré | Seminário Internacional: "Preservação e Recolha de Vestígios no Serviço de Urgência"

Data de realização

10 e 11 de Maio de 2013 

Introdução

A CESPU-Formação e o Departamento das Ciências de Enfermagem e da Saúde da Escola Superior de Saúde de Vale do Ave, vão realizar no próximo dia 10 de Maio de 2013, no Auditório, em Vila Nova de Famalicão, o Curso Pré | Seminário Internacional: "Preservação e Recolha de Vestígios no Serviço de Urgência" e no dia 11 de Maio de 2013 o I Seminário Internacional de Emergência e Trauma, subordinado ao tema, "Emergência e Trauma no Século XXI: Um Desafio em Diferentes Realidades".
A prestação de cuidados ao doente crítico exige dos profissionais de saúde uma atualização constante das suas competências de intervenção em situações de emergência. O Atendimento em Emergência e Trauma é um contexto com influências históricas, económicas e culturais que se refletem na atualidade. O século XXI trouxe novas realidades na prestação de cuidados críticos de emergência. As alterações climáticas e o terrorismo desafiam as populações a elaborar planos de emergência em catástrofe mais eficazes. Por outro lado, o avanço tecnológico e a abrangência das ciências forenses desafiam os profissionais de saúde a desenvolverem novas perspetivas de abordagem clínica, no contexto pré e intra hospitalar.

Estrutura curricular

Curso Pré | Seminário Internacional: "Preservação e Recolha de Vestígios no Serviço de Urgência"
10 de Maio de 2013

DESCRIÇÃO DO CURSO:
Este curso pretende apresentar os princípios e técnicas de preservação e recolha de vestígios no serviço de urgência. Identificação dos vários tipos de vestígios relacionados com lesões traumáticas, incluindo aqueles que estão associados ao abuso de crianças e idosos.
Procedimentos na recolha de vestígios, armazenamento e preservação da cadeia de custódia, assim como documentação.

OBJECTIVO:
No final do curso, os formandos devem ser capazes de:
  • Descrever o que constitui vestígio
  • Utilizar o diagrama corporal, e a foto documentação no registo dos vestígios
  • Descrever os procedimentos adequados na recolha de Vestígios
  • Descrever as etapas da cadeia de custódia

CONTEUDO PROGRAMÁTICO:
  • Casos forenses: vítimas e suspeitos
  • Guidelines para recolha de Vestígios
  • Cadeia de custódia
  • Foto documentação
  • Risco de contaminação
  • Vestígios forenses
  • Casos forenses
  • Interação entre hospital e investigação criminal

DURAÇÃO:
O curso decorrerá das 09h às 13h e das 14h às 18h.

CREDITAÇÃO:
O curso terá a creditação da APEFORENSE, da IAFN, e da CESPU

 Emolumentos

Curso – Preservação e Recolha de Vestígios no Serviço de Urgência

  • 25 Euros - Estudantes e profissionais da CESPU ou de outras Instituições
Informações e inscrições CESPU-Formação
Rua Central de Gandra, 1317
4585-116 Gandra - Paredes
Tel. 224 157 174/06
info@formacao.cespu.pt
www.cespu.pt

 


I Seminário Internacional de Emergência e Trauma Curso Pré | Seminário Internacional: "Preservação e Recolha de Vestígios no Serviço de Urgência"

Data de realização

10 e 11 de Maio de 2013
 

I Seminário Internacional de Emergência e Trauma – “Emergência e Trauma no Século XXI: Um Desafio em Diferentes Realidades”
11 de Maio de 2013

08:30 H – ABERTURA DO SECRETARIADO

09:00 H – SESSÃO SOLENE DE ABERTURA
Professor Doutor Almeida Dias
Presidente do Grupo CESPU
Dr.º José Carlos Cruz
Diretor da CESPU Formação
Profª Doutora Isabel Araújo
Diretora/Coordenadora do Departamento das Ciências de Enfermagem e da Saúde ESSVA
Enf.º Filipe Fernandes
Coordenador da Pós-graduação em Emergência e Trauma

09:30 H - MESA REDONDA I – A DIVERSIDADE DE CONTEXTOS EM EMERGÊNCIA E TRAUMA
Moderador: Enf.º Filipe Fernandes (Coordenador da Pós-Graduação Emergência e Trauma da CESPU)
“Atendimento de Emergência e Trauma em Espanha”

“Atendimento de Emergência e Trauma em Angola”
Enf.º Hilário Bernardo (Direção Provincial de Saúde de Benguela);

“Atendimento de Emergência e Trauma em Portugal”
Enf.ª Graciete Faustino (Enfermeira da Unidade de Cuidados Intensivos e VMER do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, EPE. Curso Pós-licenciatura em Enfermagem Médico-Cirúrgica. Coordenadora do Núcleo GTE - Vila Real de Trás-os-Montes).

Discussão

10:30 H – COFFEE-BREAK

11:00 H – MESA REDONDA II – CUIDADOS NEUROCRÍTICOS: UMA REALIDADE COMPLEXA
Moderador: Enf.º Gilberto Ferreira (Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente do Hospital de Braga).
“Abordagem Clínica ao Doente Neurocrítico”
Dr.ª Celeste Dias (Diretora da Unidade de Cuidados Intensivos Neurocríticos do Centro Hospitalar de São João);

“Assistência de Enfermagem ao Doente com Traumatismo Vertebro-Medular”
Enf.ª Teodora Cunha (Serviço de Urgência do Hospital Geral de Benguela);

“Doente Neurocrítico enquanto Foco de Enfermagem”
Enf.ª Margarida Pacheco (Unidade de Cuidados Intensivos do Centro Hospitalar do Porto).

Discussão

12:00 H - PAINEL – “MODUS OPERANDI” EM CATÁSTROFE
Moderador: Enf.º Rui Campos (Coordenador do INEM – Região Norte, Mestre em Catástrofe)
“Medicina de Catástrofe”
Prof. Doutor Romero Bandeira (Coordenador do Mestrado de Catástrofe do ICBAS – Porto).

Discussão

13:00 H – Almoço Livre

14:00 H – MESA REDONDA III– ENFERMAGEM FORENSE: PONTES DE TRIANGULAÇÃO ENTRE LOCAL DO CRIME, HOSPITAL E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Moderador: ENF. PAULO ROCHA (VICE-PRESIDENTE DA APEFORENSE)

“EMERGÊNCIA MÉDICA NO LOCAL DO CRIME”
ENF. BRUNO RITO (INEM/APEFORENSE)

“ENFERMEIRO FORENSE NA URGÊNCIA”
ENF. ALBINO GOMES (PRESIDENTE DA APEFORENSE)

“LOCAL DO CRIME: PERSPECTIVA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL”
PROF. DR. JOSÉ ANNES (OSCOT)

Discussão

15:30 H – Comunicação dos Resultados dos Posters

16:00 H – SESSÃO DE ENCERRAMENTO
Enf.º Filipe Fernandes (Coordenador da Pós-Graduação Emergência e Trauma da CESPU)

Destinatários

Profissionais e Estudantes de Saúde, Bombeiros, Técnicos de pré-hospitalar e Técnicos de Saúde.

Candidatura e selecção

Inscrição/candidatura até 06-05-2013
Ordem de Inscrição.

Número de vagas

300 (inscrição mediante capacidade do auditório)
 

Emolumentos

I Seminário Internacional de Emergência e Trauma
  • Entrada Gratuita (mediante inscrição obrigatória) - Estudantes da CESPU
  • 5 Euros - Estudantes de Outras Instituições de Ensino
  • 10 Euros - Profissionais

Informações e inscrições

CESPU-Formação
Rua Central de Gandra, 1317
4585-116 Gandra - Paredes
Tel. 224 157 174/06
info@formacao.cespu.pt
www.cespu.pt

quarta-feira, 27 de março de 2013

jornadas na CESPU

Dia 11 de Maio irá decorrer na. Cespu de Vila Nova de Famalicão, umas jornadas internacionais de urgência, que terá uma mesa sobre enfermagem forense. Em breve mais notícias.

terça-feira, 19 de março de 2013

Pós Graduação em Enfermagem Forense

Em breve estarão abertas inscrições para a pós graduação em enfermagem forense que irá decorrer na CESPU, em Vila Nova de Famalicão. Este curso é de enfermeiros, para enfermeiros. Terá a creditação internacional da IAFN, e a colaboração/parceria com a APEFORENSE.

Pós Graduação em Enfermagem Forense

Em breve será divulgada o programa da Pós Graduação em Enfermagem Forense que irá decorrer na Universidade Atlantica em Lisboa. Trata-se de um curso de enfermeiros, para enfermeiros. Curso com creditação internacional pela IAFN, e segundo as orientações formativas da APEFORENSE.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Acção de formação- Preservação de vestígios no Serviço de Urgência

Dia 12 de Março, terá lugar no Hospital do Barreiro uma formação subordinada ao tema - Preservação de vestígios no Serviço de Urgência.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

Desastres de Massa - Sugestões para um Itinerário correto de auxílios

Artigo escrito pelo Prof. Genival França

Introdução
Os acidentes coletivos e catastróficos, de causas naturais ou da inventiva humana, principalmente quando envolvem um grande número de vitimas, além dos problemas médico-legais decorrentes da identificação dos mortos e da regularização do óbito, reclamam alguns procedimentos éticos considerados imperativos, notadamente no que se refere aos aspectos afetivos, ao respeito da condição humana e ao clamor da comoção pública. Este assunto tem preocupado muito os grupos que trabalham com os direitos humanos.
Os meios de comunicação, embora mostrem interesse no sensacionalismo do tamanho da catástrofe e do número de vítimas que se encontra em cada um desses acidentes de massa, pouca atenção têm dado às implicações de ordem afetiva e social, principalmente no trato ético e do respeito humano às vítimas dessas tragédias.
Chamam-se de desastres de massa os acidentes coletivos nos quais se verifica grande número de vítimas graves ou fatais. Tais acidentes são, na maioria das vezes, decorrentes da forma de convivência das pessoas, levadas a habitar áreas geográficas reduzidas e de alto índice de concentração demográfica. Some-se a isso o avanço incontrolável das disponibilidades tecnológicas com a criação natural do que se rotulou de "risco proveito" ou "risco criado", conhecido e avaliado, mas de que ninguém abre mão. Cria-se, queira ou não, uma "tecnologia de catástrofe". Assim, a convivência humana em grandes edificações, os deslocamentos em transportes coletivos cada vez mais rápidos, o uso indiscriminado de algumas modalidades de energia e o emprego assustador das substâncias nocivas, podem trazer para o homem, na sua necessidade gregária ou na sua ânsia de vencer distâncias, a possibilidade amarga das grandes tragédias. Pode-se dizer que o homem atual vive a "era do risco".
Identificação dos mortos
Uma importante medida a ser tomada, logo após o conhecimento do acidente de massa, é a solicitação imediata das fichas dactiloscópicas e odontológicas das pessoas presumivelmente envolvidas na tragédia. Em algumas circunstâncias, a seleção desse material é fácil, pois as prováveis vítimas já estariam relacionadas - como nos casos de acidentes de aviação - ou em locais cuja presença era suposta ou sabida pelos parentes ou conhecidos. Também muito contribui o estudo comparativo por meio de radiografias antigas, principalmente dos dentes, do crânio, da face e dos ossos longos com consolidação de fraturas.
Não esquecer nunca que a identificação médico-legal é um processo técnico-científico de comprovação individual, objetivo e concreto, não podendo, por isso, ser fundamentado em simples informações familiares ou de amigos das vítimas. A certeza da identificação exige a materialidade como argumento de comprovação. Em suma, a identificação médico-legal não pode ser confundida com o reconhecimento, pois este é um procedimento empírico, subjetivo e duvidoso de quem tenta certificar-se de algo que acredita conhecer antes.
Levando-se em conta os níveis de dificuldade na identificação, os corpos ou partes deles eram classificados em quatro grupos bem distintos:
1- os facilmente identificáveis, não desfigurados e sem documentação;
2- os relativamente identificáveis, não desfigurados e sem documentação;
3- os dificilmente identificáveis, reduzidos a despojos e dependentes de técnicas especiais de identificação;
4- os de identificação impossível, em face das precárias condições físicas, à falta dos recursos necessários e ao fracasso dos métodos utilizados.
Hoje, todavia, com o advento de novas técnicas de manipulação do DNA, aquelas dificuldades quase não existem.
 O atestado de óbito
Estando o cadáver ou parte dele identificado num desastre de massa, não há porque negar o devido atestado de óbito, com a causa mortis determinada e sua efetiva identidade, facilitando assim o sepultamento mais rápido e de forma individualizada. No entanto, as repartições médico-legais não podem nem devem fornecer atestados de pessoas não identificadas, simplesmente baseadas em meras informações ou conjeturas.
Isto, no entanto, não impede que qualquer pessoa interessada, por laços de negócios ou de parentesco, comprovando interesses legítimos, possa pedir a justificação de morte presumida, cuja competência exclusiva é dos juizes togados. A solicitação deve ser feita ao juiz da Comarca onde se verificou o sinistro - diante das dificuldades de obter o atestado de óbito, de justificação judicial de uma ou de várias pessoas desaparecidas ou de impossível reconhecimento, fundamentada nos seguintes documentos:
1 - prova da ocorrência policial do acidente;
2 - relação das pessoas desaparecidas e tidas como presentes no desastre;
3 - declaração do Instituto Médico-Legal de que foram encontrados corpos ou partes de corpos não identificados.
Depois de homologada a justificação, caberá à autoridade policial ou aos familiares solicitarem do Cartório de Registro Civil a anotação desse documento e o assentamento da morte, ficando depois o Cartório na disposição de fornecer a Certidão de Óbito para cada família, com a ressalva das circunstâncias que motivaram tal certidão. Isto está disciplinado no artigo 88 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que assim se expressa: "Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame" (1).  
A questão fundamental: a ética nos desastres de massa
Com a intervenção cada vez maior do homem sobre a natureza, muitos são os riscos criados para a saúde e para a vida dos indivíduos e da coletividade. E assim vão ocorrendo situações que exigem atitudes e responsabilidades por parte de cada um e do conjunto da sociedade, a partir do momento em que o poder sobre a natureza torna-se mais evidente.
Mesmo que o risco natural não seja da inventiva humana e não dependa daquela intervenção ou daquele confronto, ele pode ser previsto e minimizado, desde que os conhecimentos científicos e a organização da sociedade voltem-se mais para a perspectiva de administrar melhor os danos causados e evitar as implicações mais graves sobre a vida e a saúde do homem e sobre o seu meio ambiente.
O humanismo é a lógica mais simples e o fim da ética social é servir ao humanismo pleno. A pessoa tem um valor antológico e não pode ser considerada apenas como uma parte da sociedade, tendo-se em conta que esta se concebe a partir de cada um de nós.
Desse modo, todas as manifestações que orientam a intervenção humana na previsão, prevenção e tratamento do desastre de massa, passam necessariamente pelo conceito do bem comum. Todo indivíduo tem direito à proteção de sua saúde, como valor conseqüente à sua própria existência. E, por isso, não é justo que se ponha essa vida em perigo, nem tampouco que sejam tratadas com descaso as pessoas indefesas ou vítimas de determinadas ocorrências. Só se admite colocar em perigo a integridade física de uma pessoa quando for necessário salvar seu bem mais superior que é a sua própria vida. Este é o princípio da totalidade (2).
Mesmo sabendo-se que as disponibilidades do atendimento podem ser precárias e desordenadas nas primeiras horas após o desastre - seja pela amplitude do sinistro, seja pela falta de organização ou estruturação dos planos de emergências -, é fundamento ético inalienável que todos sejam atendidos sem discriminação, no mais breve espaço de tempo e na proporção dos meios disponíveis. Se, nas primeiras horas, apenas estão disponíveis alguns meios para os cuidados mais imediatos, deve-se dar prioridade àqueles que estão em perigo de vida ou maior grau de sofrimento (princípio da prioridade terapêutica), não se levando em conta a idade, a condição social, as qualidades intelectuais ou o sexo, mas, tão-só, o das circunstâncias que levam à iminência da morte.
Outros defendem a idéia de que devam ser atendidos em primeiro lugar aqueles que apresentem possibilidades de salvar-se (princípio da sobrevivência privilegiada). Ou quem primeiro for encontrado (princípio da prioridade temporal).
Outra questão muito delicada é o que fazer com os corpos ou partes dos corpos não identificados, depois de esgotados todos os recursos disponíveis. Primeiro recomenda-se que os corpos relativamente preservados sejam submetidos a uma revisão completa, para que fique patente nada ter sido esquecido, considerando-se todos os elementos importantes, inclusive fotografias, radiografias e fichas dactiloscópicas e odontológicas. Há casos em que está indicada a retirada dos maxilares superiores e inferior para uma possível comprovação posterior. A inumação deve ser feita em local conhecido e em sacos plásticos numerados, para facilitar uma exumação específica, diante do surgimento de informações adicionais, respeitadas as imposições da legislação sanitária.
Depois, as partes menores que ainda permanecerem não identificadas serão também documentadas e, se a quantidade de tecidos é pequena, se não existe conteúdo identificável ou se todas as vítimas estão identificadas, devem ser enterradas ou incineradas.
Além disso, não se deve esquecer o respeito que se impõe o morto e os cuidados nos procedimentos que se exigem depois da morte, na dimensão que merece a dignidade humana. Mesmo se entendendo que a existência da pessoa natural termina com a morte, tem-se de admitir que não estão dispensados o respeito, a piedade e a reverência, pois tudo isso tem um significado muito transcendente. Nem mesmo o tumulto de uma catástrofe, ou o anonimato do cadáver, recomenda a ninguém um tratamento diferente.
 Conclusão
Fica evidente que, com a existência cada vez mais efetiva de uma "medicina de risco", em alguns momentos até considerada como "medicina de catástrofe", já chegou a hora de se trabalhar no sentido de estruturar essas ações como numa verdadeira especialidade médica, com características e modos de atuação bem distintos de outras formas de atividades médico-profissionais. Por isso, necessita, também aqui, de certas posturas éticas que se exigem na prevenção, condução e atenção das vítimas nos desastres naturais.
Parte desse raciocínio é explicada pelo fato de serem os acidentes catastróficos e coletivos seguidos de grande comoção pública e cercados de muitas dificuldades na maneira de atender de imediato todos os reclamos das pessoas em geral e, em particular, dos familiares das vítimas.
Finalmente, é necessário que a própria sociedade esteja consciente e antecipadamente preparada para as eventualidades desses sinistros. Quanto melhor for esse entendimento, maiores serão as oportunidades de evitar os danos e prejuízos causados à vida e à saúde do homem e ao próprio meio ambiente. Tudo isso valorizado pelos princípios da solidariedade e da ética social - e com respeito aos direitos humanos.

Referências Bibliográficas
1. França GV.  Medicina legal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.
2. Sgreccia E, Fasanella G. Bioética y medicina de las catástrofes. Medicina y Etica 1993:1:115-28.

(*) Do livro Medicina Legal, 8a edição, Editora Guanabara Koogan S/A, Rio, 2008.
 

Castração química

Artigo escrito por Prof. Genival Veloso de França


Resumo: O autor chama à atenção para os procedimentos coercitivos contra os pacientes que tenha conotação humilhante e desumana. Considera a prática da chamada castração química como desnecessária e inconstitucional. Acrescenta que o Estado tem remédios efetivos através de leis específicas sobre os crimes contra a dignidade sexual A posição do corpo clínico de uma unidade saúde sobre a questão.

No momento em que o país se defronta com uma assustadora onda de violência e criminalidade, surge mais uma idéia simplista, própria das mentes apressadas, no sentido de instituir a chamada castração química como solução para coibir certos crimes contra a dignidade sexual, notadamente o crime de pedofilia. Tenta-se institucionalizar mais esta forma de violência, agora sob o eufemismo de “tratamento hormonal de inibição da libido”, o que não pode deixar de merecer a devida censura, ainda que se tenha a duvidosa “autorização” do infrator. 
Vem se chamando castração química uma forma temporária de inibição do desejo sexual através da aplicação de medicamentos, principalmente à base de  hormonios feminino. Esta modalidfade de pena já vem sendo utilizada em alguns países como os Estados Unidos e o Canadá e  agora em fase de de implantação na França e na Espanha. 
Um dos projetos que tramita no Senado Federal daria ao pedófilo de primeira condenação, quando beneficiado pela liberdade condicional, a condição de optar por esta forma de tratamento hormonal antes de deixar a prisão, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, quando beneficiado pela liberdade condicional, tal infrator seria obrigado a submeter-se à castração química. Não há nenhuma dúvida que isto representa um gesto atentatório à condição humana, um vilipêndio aos direitos de cidadania e uma preconceituosa e discriminatória medida, transformando alguém, sentenciado ou não, num cidadão de terceira ou quarta classe, além do que representaria uma fragorosa violência às principais Convenções Internacionais que disciplinam sobre a proteção aos direitos humanos e à dignidade da pessoa, nos quais o Brasil é signatário.
O fato de alguém ser apenado ou recluso sob a tutela judicial - qualquer que tenha sido sua infração ou qualquer que seja o tamanho da revolta de alguém -, não autoriza quem quer que seja a usar de meios degradantes, desumanos ou cruéis, ou ser conivente com tais práticas.Esta era uma das práticas utilizadas na época obscura dos campos de concentração nazistas e pode se constituir no início de uma série de medidas, justificadas de forma aparentemente protetora da sociedade, mas que colide com o caminhar dos povos democráticos em favor dos Direitos Humanos.

Tal modalidade de tratamento, que tenta mascarar a personalidade do paciente, além de agredir física e psiquicamente a quem se submete a ele pela feminilização e outras perturbações ainda não suficientemente comprovadas cientificamente, agride a dignidade humana e abre espaço para outras violações que não se recomendam dentro das concepções de um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamentação o respeito irrestrito à lei. Este tipo de procedimento não deixa de ser apontado como forma de tratamento desumano, cruel e degradante, tão condenado pela Carta das Nações Unidas em favor dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. E mais: estamos regredindo à adoção de penas corporais com conotação ultrajante. Podemos até acreditar que tal processo não se constitua uma forma de tortura no sentido de fazê-lo sofrer os padecimentos da dor. Mas é uma maneira indisfarçável de ato desumano e ultrajante. Leia-se a Declaração de Tóquio, adotando linhas mestras para os médicos, com relação ao tratamento degradante e desumano a detentos e prisioneiros (Anexo 2, artigo 1°): Qualquer ato de tortura, ou outro tratamento, ou castigo cruel, desumano e degradante, é uma ofensa à dignidade humana e será considerado como uma negação aos propósitos do C entro das Nações Unidas e como violação dos direitos e liberdades fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Não se admite também a alegação de que o tratamento médico será feito dentro dos padrões que a nova medicina permite. Mas a alma, mesmo a alma mais desgraçada de um homem não pode ser atormentada por quem exerce o nobre mister de fazer justiça.

A consciência dos que sofreram e reagiram, e ainda hoje maldizem os tempos da ditadura - pois era de forma degradante e desumana que se tratavam homens, mulheres e jovens quase crianças-, não pode concordar com isto. Muitos foram tratados através das mais torpes e degradantes sessões de tortura que encheram de espanto os subterrâneos habitados pela desgraça e pelo terror. Entre outros, considere-se que muitos destes atentados contra a dignidade sexual, principalmente a pedofilia têm um componente psíquico grave e por isso não pode ser tratada com hormônios femininos e que seu uso temporário tem apenas um efeito duvidoso e paliativo, sem esquecer ainda os sérios e graves efeitos colaterais oriundos de tal terapia. O que se deve fazer é estabelecer uma política mais efetiva no sentido do cumprimento das penas estabelecidas em lei, muitas delas de efeito rigoroso, necessitando tão somente de sua efetiva aplicação em estabelecimentos apropriados.
Ninguém é indiferente aos atentados sexuais, principalmente contra crianças e adolescentes, sejam eles praticados por indivíduos isolados, sejam por grupos criminosos que se organizam na exploração sexual. E também ninguém é favorável que os autores deste tipo de delito fiquem impunes. Ao contrário, aqueles que comprometerem ou lesarem os direitos individuais ou a ordem pública devem merecer penas que afetem a sua liberdade e protejam o bem comum. Mas tudo isso sem se afastar das regras de civilidade que se espera do uso racional e do equilíbrio da justiça, com o objetivo precípuo na recuperação e na ressocialização do detento.

Quando se considerou determinados crimes como hediondos e se deu penas graves, isto não se fez afastar dos limites constitucionais. A pena de castração seria, sem dúvida alguma, uma quebra deste postulado e a adesão aos procedimentos degradantes e desumanos. E muito pior: seria uma forma disfarçada de se oficializar a tortura, o arbítrio e a prepotência. Pelo fato da castração química não ter aparentemente o caráter permanente isto não desfaz o seu sentido discriminador e cruel, atingindo o indivíduo na sua integridade física ou psíquica, com todas as alterações e anomalias que a inconsequente hormonioterapia pode trazer. Sua aparência física de afeminado, seus caracteres sexuais afetados como distribuição de pelos, voz feminina, crescimento das mamas, localização adiposa anômala ao sexo masculino, somando-se às questões de ordem interna que passam por doenças graves que vão da hipertensão, à diabetes, depressão,  até o câncer, são situações que não podem passar sem reparo.  A Constituição Federal é clara neste particular quando afirma de forma imperiosa no seu artigo 5°,  XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental”.
Ainda que algumas teses, de pouca credibilidade e sustentação, queiram dar aos índices de testosterona um fator de vinculação à violência, pelo fato de que a maioria dos homicidas seja do sexo masculino e esteja numa faixa etária que vai de 15 a 40 anos, sabe-se que muitos são os fatores que levam um indivíduo à criminalidade e à violência.  A teoria endocrinológica da criminogênese não encontra mais argumentos em sua defesa. Com certeza tais idéias vão despertar o fatalismo biológico do positivismo lombrosiano querendo-se identifica nas taxas hormonais dos indivíduos o seu grau de periculosidade, criando-se assim  o “hormônio delinqüente”.

Todos sabem que não existe ninguém predestinado ao crime mesmo sendo ele detentor de certos índices hormonais nem determinando isso como responsável pela criminalidade e pela violência que faz transbordar os níveis aceitáveis de delinquência. Não há determinismo que imponha, por si só, a ação delituosa nem um índice hormonal elevado que faça alguém delinqüir, mas um conjunto de fatores crimino-impelentes capazes de gerar o crime, em face das medonhas contradições sócio-econômicas em que vive o indivíduo e não de sua condição biológica. A história registra casos de indivíduos com baixos índices de testosterona e de sexualidade frustra e rara que foram capazes de cometer delitos de implicação sexual de extrema gravidade. E o inverso é verdadeiro: indivíduos com índices altíssimos de testosterora que jamais cometerem qualquer tipo de infração, por menor que fosse. Por outro lado, é desolador que o corpo clínico de uma unidade hospitalar, pelo seu diretor técnico ou pelo seu chefe de serviço, aceite candidamente tais praticar tais medidas, quando lhe cabia exigir os meios assistenciais adequados para que o detento venha a cumprir sua pena de forma justa e merecida.

O diretor técnico ou o chefe de serviço conivente com tal estilo de tratamento não infringe apenas ao item IV dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, mas também ao Princípio VIII e aos artigos 23 e 25. Senão, vejamos:
O ato médico não deve ser exercido de forma capaz de aviltar o ser humano. Ao médico cabe trabalhar também pelo prestígio e bom conceito da profissão ainda que certas mentalidades mais pragmáticas ten­tem deslocar o homem para um plano ético e político, na qualidade de simples objeto. A medicina deve constituir um projeto voltado para o bem do Homem e da Humanidade, sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie (Princípio IV).
A prática da medicina deve ser consagrada pelo livre exercício, como garantia constitucional e corolário dos princípios liberais. Esta profissão não pode conviver com as restrições de suas práticas, nem com injunções que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho, por inspiração de quem quer seja, autoridade ou não (Princípio VIII).
Mesmo que uma ordem administrativa ou uma determinação de autoridade venha violentar sua consciência, o médico não pode aquiescer, porque isso lhe assegura o Código de Ética. Se um ato médico estiver cercado de constrangimento e humilhações contra o ser humano, o profissional tem o direito de subverter essa ordem, de exercer a desobediência civil (art. 23). 

A primeira obrigação é ajudar a quem se encontre sob seus cuidados, qualquer que seja o nível dessas pessoas, qualquer que seja o crime cometido por elas, quaisquer que sejam os credos e as razões de quem assim professa. E isto em todas as situações - inclusive nos casos mais constrangedores, quando tudo parece perdido, dadas as condições mais excepcionais e precárias. Inconcebível seria, portanto, retirar a condição de “salvador” do médico e impor-lhe o labéu de algoz, de modo a violentar todos os postulados e princípios éticos. Na hora em que o direito da força se instala, negando o próprio Direito, e quando tudo é paradoxal e inconcebível, ainda assim o respeito pela dignidade humana é de tal magnitude que a intuição humana tenta protegê-la contra a insânia coletiva, criando regras que impeçam a prática de crueldades inúteis (art. 25).


[1]  Do livro Medicina Legal, França, GV – 9ª. Edição, Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 2011.
[1]  Membro Titular da Academia Nacional de Medicina Legal.