Objectivos:
- Intervir na promoção dos direitos e na protecção das crianças e dos jovens até aos 16 anos de idade;
- Detectar precocemente os factores de risco e sinais de alarme na sinalização de crianças e jovens em risco ou com evolução para verdadeiro perigo.
Risco – corresponde a uma ameaça
Perigo –quando está eminente a concretização da ameaça
A equipa base nos Centros Saúde é um medico um enfermeiro e assistente social, era uma mais valia os núcleos contarem com a integração de outros profissionais como por exemplo psicólogo.
Atribuições:
Contribuir para a informação prestada à população e sensibilizar os profissionais, para a problemática das crianças e jovens em risco; Difundir informação de carácter legal, normativo e técnico; Recolher e organizar a informação casuística sobre as situações de maus tratos em crianças e jovens na área de intervenção do CS; Prestar apoio de consultadoria aos profissionais e equipas de saúde no que respeita à sinalização, acompanhamento ou encaminhamento dos casos; Gerir, a titulo excepcional, as situações que, pelas características que apresentam, transcendam as capacidades de intervenção das equipas de saúde, nomeadamente aquelas que envolvem matéria de perigo.
A acção da Saúde neste domínio enquadra-se num contexto de responsabilidades partilhadas pelos diferentes actores da comunidade, conforme consagrado na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (lei nº 147/99, de 1 Setembro)
De acordo com esta figura a intervenção processa-se segundo um modelo que estabelece três níveis de acção. A acção dos Serviços de Saúde adquire relevo particular, enquanto instancia de primeiro nível. No âmbito das competências especificas que lhes são atribuídas e mediante o enquadramento conferido pela lei, os centros de saúde e os hospitais têm prioridade na intervenção junto das crianças e jovens – após ter esgotado todos os meios ao seu alcance para remover o perigo (chamado Principio da Subsidiariedade) os processos são encaminhados para os outros níveis.
A Equipa de Saúde / NACJR
Devem ser informados das medidas tomadas e do plano de intervenção quer da CPCJ quer do Tribunal. E vice versa. No entanto , A Equipa de Saúde mantém apoio continuado à família.
Negligência - Incapacidade de proporcionar à criança ou jovem a satisfação das necessidades de cuidados básicos de higiene, alimentação, afecto e saúde indispensáveis para o crescimento e desenvolvimento normal.
Exemplo de Negligencia:
• não cumprir persistentemente o PNV;
• não comparecer às consultas programadas;
• não procurar ou não prestar cuidados de saúde de forma atempada quando necessários;
• sinais de desnutrição ou maus cuidados de higiene persistente.
É imprescindível atender ao contexto de vida em que as evidencias são observadas, a negligencia pode ter origem na precariedade do contexto familiar, social e económico e não estar directamente relacionada com a carência na relação entre os cuidadores e a criança. = assim a intervenção da saúde é ajustada a cada caso.
O mau trato físico resulta de qualquer acção, não acidental, isolada ou repetida, infligida por pais, cuidadores ou outros com responsabilidade face à criança ou jovem, a qual provoque (ou possa provocar) dano físico. A expressão mais frequente de mau trato físico surge na forma de “criança batida”, que engloba um conjunto de situações traumáticas tais como: Equimoses, Síndrome de Criança Abanada, Fracturas, Queimaduras, Traumatismos crâneo-encefálicos
O mau trato físico é frequentemente detectado nas urgências hospitalares.
crianças que assistem a cenas de sexo explicito em casa com os elementos do agregado familiar ou através de meios audiovisuais, também são formas de abuso sexual
Saliento o “abandono” afectivo a que são sujeitas muitas crianças e jovens cujos progenitores têm vida profissional/social muito intensa e absorvente, fisicamente, bem cuidadas, ficam entregues, durante a maior parte do tempo, a sucessivos cuidadores, sem possibilidade,
em alguns casos, de estabelecimento de vínculos afectivos sólidos aos adultos de referência.
Sindroma de Munchausen por Procuração diz respeito à atribuição à criança, por parte de um elemento da família, de sinais e sintomas vários, com o intuito de convencer a equipa clínica da existência de uma doença, gerando hospitalizações frequentes, necessidades de procedimentos de diagnóstico exaustivos e recurso a técnicas invasivas.
Trata-se de uma forma rara de maus tratos, e que coloca aos profissionais grandes dificuldades de diagnóstico.
Como Identificar/ Cuidar/Apoiar/Encaminhar
Como Identificar - Colheita de dados/ Entrevista na consulta da Equipa de saude – é essencial uma correcta colheita de dados anamnésticos para o diagnostico da situação.
A observação é outra etapa fundamental para o diagnóstico de situações de maus tratos. É importante estar atento à expressão comportamental da criança mas também às interacções que estabelece com os pais/acompanhantes. A observação deverá incluir uma avaliação 1) do estado físico da criança (pele, cabelo, unhas, roupa, etc.), 2) do crescimento e desenvolvimento psicomotor, 3) do estado emocional da criança e 4) do estado emocional dos pais (relação pais/filho).
Avaliação da relação e vinculo estabelecido entre a criança ou jovem e os progenitores;
Avaliação da funcionalidade Familiar (usando instrumentos próprios de avaliação)
Como Identificar - Para haver intervenção a nível do CS, solicita-se o consentimento dos pais, dos representantes legais ou de quem tem a guarda de facto da criança ou do jovem, assim como a não oposição deste quando tem doze ou mais anos de idade, com vista ao estabelecimento de um Plano de Intervenção e Apoio à Família PIAF.
No acompanhamento dos processos procede-se à
• Elaboração e aplicação de um Plano de Intervenção e Apoio à Família (PIAF) desenvolvido a partir das necessidades identificadas.
• Visitas Domiciliarias de acompanhamento;
• Avaliação do Plano de Intervenção.
• Em caso de recusa à proposta de intervenção e depois de esgotadas as hipóteses de colaboração;
• No incumprimento do Plano de Intervenção e Apoio à Família (PIAF)
NACJR sinaliza o caso para a CPCJ